Wadih Damous: “Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento”

Portal Plantão Brasil
24/2/2014 18:30

Wadih Damous: “Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento”

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917 visitas - Fonte: Vio Mundo

por Wadih Damous, especial para o Viomundo



Criou indevida controvérsia o fato de os condenados na ação penal 470 estarem recebendo doações de militantes partidários para o pagamento das multas, além das penas de prisão, a que foram condenados.



Logo, vozes se fizeram ouvir bradando contra o ato de solidariedade aos condenados. A mais estridente delas foi a do Dr. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Em sua verberação afirma que a pena não pode passar da pessoa do condenado e, por isso, as doações seriam ilegais.



O Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento. Brandir, para esse caso, o princípio de que a pena não pode passar da pessoa do condenado é equívoco rasteiro e para o qual não consigo encontrar justificativa válida, ao menos jurídica.



Ora, o princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV ) é uma conquista do Direito Penal dos países civilizados, porque não permite que a condenação penal passe da pessoa do condenado e atinja seus parentes, amigos, etc.



Nem sempre foi assim. Basta lembrar a decisão condenatória de Tiradentes, à luz do Código Filipino: “…declaram o Réu infame, e seus filhos e netos”.



É óbvio – embora não para alguns poucos – que os doadores não estão cumprindo a pena no lugar dos réus. Não estão sendo coagidos a nada. Realizam, de forma espontânea, doações aos réus devedores. Os motivos para o seu gesto dizem respeito tão somente a eles.



A doação é ato previsto no nosso Código Civil (art. 538) e consiste na transferência, por liberalidade, de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa.



A Constituição da República (art. 155,I) estabelece que sobre as doações incide o imposto de transmissão causa mortis e doação, o ITCD, a ser pago pelo donatário (aquele que recebe a doação) . O doador é responsável solidário pelo pagamento, em caso de inadimplência do donatário. Se o donatário não for domiciliado no Estado, caberá ao doador o pagamento do imposto.



É simples assim. Não, há, portanto, qualquer razão jurídica para tanta histeria com essas doações.



Cabe aduzir que considero a pena acessória de multa em condenação criminal anacrônica (duas penas pelo mesmo fato) e injusta, pois não leva em consideração a capacidade contributiva do cidadão apenado.



Por último, o juiz deve falar nos autos e não pelos cotovelos.



Wadih Damous é advogado e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro.



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