Moro rasga a lei e proíbe Lula de gravar audiência; lei diz expressamente que audiência pode ser gravada

Portal Plantão Brasil
8/5/2017 18:01

Moro rasga a lei e proíbe Lula de gravar audiência; lei diz expressamente que audiência pode ser gravada

Covarde e fascista!

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71326 visitas - Fonte: Brasil247

O ex-presidente Lula irá recorrer da decisão do juiz Sérgio Moro que negou nesta segunda-feira, 8, pedido para que os advogados de Lula gravassem seu depoimento a Moro nesta quarta-feira, 10, como também a mudança do sistema de captação das imagens fixada apenas no depoente.







Segundo Cristiano Zanin Martins, a decisão do juiz configura "mais uma ilegalidade". "A gravação da audiência é uma prerrogativa do advogado e está prevista no artigo 367, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil", diz Zanin



Zanin explica que no momento do depoimento, o advogado tem plena prerrogativa de também gravar as declarações. "De acordo com a lei, se o juiz faz a gravação da audiência em imagem e áudio, o advogado da parte também tem autorização da lei para fazer sua própria gravação"



"Também a forma de captação da imagem do depoente - com uma câmara fixada em seu rosto - foi mantida pelo juiz embora tenhamos demonstrado, com base científica, que essa forma de gravação coloca o réu em posição de inferioridade em relação ao juiz e ao Ministério Público, afrontando também a garantia da presunção de inocência", diz o advogado.



Leia a nota na íntegra:



"Nota







A defesa de Luiz Inácio Lula da Silva vai recorrer da decisão proferida hoje (8/5) pelo Juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba que negou a gravação própria pelos advogados, como também a mudança do sistema de captação das imagens (fixado no réu) pelo próprio Juízo.



A negativa afronta expressa disposição legal e, por isso, configura mais uma arbitrariedade.



A gravação da audiência é uma prerrogativa do advogado e está prevista no artigo 367, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil:



’Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.



(...)



§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.



§ 6º A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial" (destacou-se).




De acordo com a lei, se o juiz faz a gravação da audiência em imagem e áudio, o advogado da parte também tem autorização da lei para fazer sua própria gravação.



OAB/PR, por meio do Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas, Dr. Alexandre Hellender de Quadros, pronunciou-se especificamente sobre o nosso pedido de gravação e reafirmou tratar-se de prerrogativa do advogado:



’As audiências judiciais, atualmente, são todas gravadas em audiovisual, e não há necessidade de pedir autorização para quem está depondo, para fazer essa gravação. O advogado, no exercício de sua prerrogativa profissional, tem deveres,prerrogativas. Dentre elas, naturalmente, se insere a de poder documentar também por meios próprios os atos processuais dos quais participa e para isso não precisa pedir autorização previa’.



A manifestação da OAB/PR é de 14/02/2017 e também foi levada ao conhecimento do juízo, que preferiu ignorar a entidade. Ao decidir dessa forma, Moro está, portanto, afrontado a prerrogativa de todos os advogados, reconhecida pela OAB/PR.



Também a forma de captação da imagem do depoente - com uma câmara fixada em seu rosto - foi mantida pelo juiz embora tenhamos demonstrado, com base científica, que essa forma de gravação coloca o réu em posição de inferioridade em relação ao juiz e ao Ministério Público, afrontando também a garantia da presunção de inocência.



Cristiano Zanin Martins"



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