Da trevas não nasce a luz
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818 visitas - Fonte: Tijolaço
Exceto por intervenção divina, o que não parece ser o caso (apesar de dizerem que o Altíssimo tem cidadania brasileira) não há possibilidade de que a verdade venha a tona enquanto tivermos o país tomado por um escândalo cujos fatos, essencialmente, não são de conhecimento de ninguém, exceto um pequeno grupo.
O sigilo de Justiça, que não é algo desarrazoado, tem duas finalidades: preservar a imagem e a honra pública das pessoas (razão pela qual até em triviais casos de divórcio é aplicado) e permitir o desenvolvimento de investigações.
Até uma criança veria que, a esta altura, ele não se presta nem a um nem a outro fim.
Porque honras e reputações estão ao sabor do que um anônimo agente de polícia disse que algum dos acusados ou interrogados disse – sabe-se lá se disse ou se não disse – e que os jornais repercutem da forma que quiserem.
Ontem mesmo, o depoimento de um dos detidos, onde ele não fazia senão negativas de irregularidades, virou, na manchete do Estadão, uma acusação a partidos nominados e outros – definidos como “alguns” – que não interessou ao jornal identificar. E, ainda que a estes e a outros tenham havido transferências ilegais de dinheiro, o que se falou referia-se às legais.
Portanto, para quem é mandado prender em operações fartamente cobertas pela imprensa, com “direito” a ser exposto em rede nacional, não há porque falar que o sigilo para preservação de imagem.
Resta a segunda razão: o prejuízo nas investigações.
Como este caso está nas páginas dos jornais, revistas e nas telas de televisão, ofende às menores inteligências que as provas passíveis de destruição não tenham sido, até agora, destruídas.
Afinal, o grupo de empreiteiras é de uma dúzia. E quem pagou “por fora” sabe perfeitamente que o fez.
Idem quem recebeu, inclusive os políticos.
Igualmente, argumentar que a tal Operação Lava-Jato é composta de 10 ações e que apenas algumas delas estariam vinculadas ao privilégio de foro no STF é uma deformação evidente, porque não é isso o que define o sigilo judicial.
Não tem sentido falar ainda em sigilo de Justiça para este caso, exceto para pretender, pelo controle das informações de quem acusa a quem e do que se acusa, manter o poder de fazer política com isto.
Ou seja, de usar-se o Judiciário para o embate político, o que é uma aberração.
É o Supremo Tribunal Federal o reitor deste processo, não há dúvidas quanto a isso, pois tudo está atrelado à delação premiada de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa.
A divulgação em pílulas – de composição obscura – dos fatos (e frequentemente dos não-fatos) representa, agora, o inverso do que o instituto do sigilo judicial visa proteger: a honra e a eficiência das investigações.
E estender a jurisdição de uma Vara Federal de Maringá para todo o país. O que, por mais respeitável que uma dependência local do Judiciário pudesse ser, é um evidente despautério de competência.
O Supremo Tribunal Federal, no deu dever de ser o guardião da Constituição brasileira não pode assistir inerte a transformação de uma investigação policial converter-se num fator de ataque ao artigo definidor da República: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
O poder, portanto, não é para ser exercido de uma repartição da Polícia Federal, nem de uma vara de justiça, nem do gabinete de promotores e, muito menos, do “aquário” das redações de jornais e televisões.
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