JUSTIÇA DETERMINA AFASTAMENTO DO PREFEITO DO DEM, EM BARUERI (SP)
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Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu denúncia do Ministério Público e determinou o afastamento imediato do prefeito de Barueri, Gilberto Macedo Gil Arantes, por crimes de responsabilidade e lavagem de dinheiro, enquanto durar a instrução do processo criminal; o prefeito, que exerce o terceiro mandato, é acusado de desviar recursos públicos, em proveito próprio e de terceiros, por meio de indenizações de desapropriações efetuadas entre 1997 e 2004
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu denúncia ofertada pelo Ministério Público e determinou o afastamento imediato do prefeito de Barueri, Gilberto Macedo Gil Arantes, por crimes de responsabilidade e lavagem de dinheiro, enquanto durar a instrução do processo criminal.
Arantes, como chefe de Executivo municipal, tem a prerrogativa de ser processado criminalmente pelo Tribunal de Justiça, daí a instrução ter sido entregue à Corte paulista. O filho do investigado e uma terceira pessoa, ligada ao ramo imobiliário, também foram denunciados. O prefeito, que exerce o terceiro mandato, é acusado de desviar recursos públicos, em proveito próprio e de terceiros, por meio de indenizações de desapropriações efetuadas entre 1997 e 2004.
Em defesa, os investigados alegaram, em suma, que a denúncia é inepta, pois não apontou os elementos sobre os quais recaíram as condutas descritas em lei. Afirmaram também que as desapropriações foram idôneas.
“A despeito do inconformismo da defesa, a denúncia narra condutas que consubstanciam crimes, em tese, expondo minunciosamente os fatos referentes aos eventuais delitos de responsabilidade, descrevendo o meio empregado pelos acusados para tais práticas, apontando os imóveis expropriados, seus valores, e acenando, ainda, com a forma com que se deu o suposto direcionamento da licitação, fazendo em todas as oportunidades referências e apontando peças trazidas aos autos que corroboram sua narrativa minimamente”, declarou em voto o relator Edison Brandão. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o desembargador afirmou que a conduta foi descrita a contento pela Procuradoria, “indicando, ainda, as movimentações financeiras utilizadas para ocultação do dinheiro obtido, em tese, com o produto do delito, não havendo, neste momento, que se falar em excesso acusatório.”
A decisão foi tomada por maioria de votos. Participaram da turma julgadora os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib.
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