Política

Bolsonaro flexibiliza crime de evasão de divisas: de US$ 100 mil, passa a US$ 1 milhão o limite de depósito não declarado no exterior

A publicação da Resolução nº 4.841/2020 no último dia 1º de setembro contraria as mudanças feitas pelo Brasil nos últimos 20 anos no que se referente ao endurecimento do combate a delitos como lavagem de dinheiro.

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Em artigo publicado no jornal Valor Econômico, os advogados Pedro Beretta e Clarissa Höfling, sócios da Höfling Sociedade de Advogados, explicam que a diretriz publicada em setembro muda a Resolução nº 3.854/2010: agora, bens e valores mantidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes, com sede ou domiciliadas no Brasil, desde que não ultrapassem US$ 1 milhão (pouco mais de R$ 5 milhões na cotação atual), não precisarão ser comunicados às autoridades brasileiras. As regras anteriores consideravam como patamar máximo o valor de US$ 100 mil.

Isso ocorre uma vez que, até 31 de agosto, manter depósitos não declarados no exterior (de forma dolosa e sem comunicação aos órgãos de controle) já era crime caso ultrapassasse o total de US$ 100 mil, patamar dez vezes menor que o atual.

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“Nesse sentido, necessário observar que investigações policiais, ações penais e, inclusive, condenações já firmadas acerca do citado crime não mais se justificarão, pois faltará a elas a denominada “justa causa”, devendo, assim, imediatamente ser extinta a punibilidade de seus atores, arquivando-se o que lhe és de direito”, afirmam os advogados.

Pode-se dizer que tal resolução acaba por desmontar algumas medidas até então tomadas pela Receita Federal nos casos de até US$ 100 mil, como a fiscalização de patrimônio a partir das notificações fiscais (cuja finalidade é obter indícios e/ou provas não somente do crime de evasão de divisas, mas também do crime de lavagem de dinheiro).

Fonte: GGN

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