STF ARQUIVA PEDIDO DE IMPEACHMENT CONTRA DILMA
Ministro decano, Celso de Mello, determinou o arquivamento de um mandado de segurança impetrado pelo advogado Luís Carlos Crema, que, na condição de cidadão brasileiro, denunciou a presidente por crime de responsabilidade; primeiro pedido foi feito à Câmara, mas como o presidente Eduardo Cunha não deu seguimento à denúncia, o advogado foi ao Supremo

O ministro Celso de Mello determinou o arquivamento do Mandado de Segurança (MS 33558) impetrado por Luís Carlos Crema, que na condição de cidadão brasileiro denunciou a presidente da República, Dilma Rousseff, na Câmara dos Deputados por crime de responsabilidade. Como o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, negou seguimento à denúncia, Luís Carlos Crema impetrou o mandado de segurança no Supremo para que lhe fosse reconhecido o direito de recorrer ao Plenário da Câmara dos Deputados.
O ministro Celso de Mello citou precedentes do Supremo em Mandados de Segurança (MS 20941, 21754, 30672 e 32930) ao também negar seguimento (julgar inviável) ao pedido de Crema. Como explica o ministro, nesses mandados de segurança foi firmado o entendimento de que o tema em questão depende de interpretação e aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
O presidente da Câmara dos Deputados, ao decidir sobre o pedido de Luís Carlos Crema, argumentou que somente deputados no exercício do mandato têm legitimidade para interpor recurso no âmbito desta Casa, a teor dos artigos 100, parágrafo 1º, e 226, inciso I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Ele acrescentou que compete à Presidência da Câmara aferir a justa causa para a instauração de processo de impeachment.
Segundo explica o ministro Celso de Mello, a deliberação (do presidente da Câmara dos Deputados) ora questionada nesta sede mandamental exauriu-se no domínio estrito do regimento legislativo, circunstância essa que torna inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação corretiva do Poder Judiciário, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República, notadamente quando provocado a invalidar atos que, desvestidos de transcendência constitucional, traduzem mera aplicação de critérios regimentais.
Segundo Celso de Mello, a submissão das questões de índole regimental ao poder de supervisão jurisdicional dos Tribunais implicaria, em última análise, caso admitida, a inaceitável nulificação do próprio Poder Legislativo, especialmente em matérias – como a de que trata este processo – em que não se verifica qualquer evidência de que o comportamento impugnado tenha vulnerado o texto da Constituição da República.
Fonte: Brasil 247

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