Justiça

FORÇA SINDICAL É CONDENADA POR FRAUDE


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Força Sindical contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um ex-coordenador do Centro de Solidariedade ao Trabalho (CST) diretamente com a central. Por mais de oito anos, a central sindical terceirizou mão de obra, e esse trabalhador foi contratado por distintas cooperativas ao longo desses anos, afirmou o relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen.

Segundo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o CST foi criado em 1998, por meio de convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, na época representado pelo atual presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva. A partir de 2002, os convênios foram assinados diretamente com a Força Sindical. Neles, o governo federal se obrigou a repassar vultosas quantias e, em contrapartida, a Força Sindical deveria garantir o atendimento ao público e manter a estrutura operacional do lugar, que deveria ser gerenciado por um coordenador.

Admitido em 2002 como gestor do centro, já sob a administração da Força Sindical, ele prestou serviços continuamente até 2010. Primeiro, através da Cooperativa Bandeirante de Trabalho Multiprofissional e, a partir de maio de 2005, da Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais (Avape). Segundo o Regional, só isso já deixa escancarada a fraude na contratação.

A pessoalidade está presente ao longo de toda a prestação de serviços, que, diga-se de passagem, atendiam diretamente os interesses da Força Sindical, afirma o acórdão. O Centro de Solidariedade ao Trabalhador, como amplamente divulgado na mídia, é um dos projetos mais conhecidos e divulgados da Força Sindical, e isso explica a presença do logotipo da entidade na atuação do Centro.

Testemunhas disseram que o coordenador não se reportava a ninguém ligado à cooperativa e à associação, pois todas as ordens partiam diretamente da Força Sindical, inclusive do presidente da entidade. Os contratos de prestação de serviços também deixaram claro, para o Regional, que sua remuneração sempre foi custeada pela Força. Para mascarar a fraude, os valores eram apenas repassados através da cooperativa e da Avape, registra o acórdão.

Na tentativa de trazer o recurso ao TST, a Força Sindical alegou que o Regional não levou em conta o fato de que o convênio firmado entre ela e o CST vigeu no período de 2002 a 2006, e o vínculo foi reconhecido até 2010. O ministro Dalazen, porém, endossou integralmente a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso.

O Regional consignou expressamente as razões pelas quais o reconhecimento da relação de emprego ocorreu, inclusive no período posterior ao encerramento do convênio com a Força Sindical, afirmou o relator. Dessa forma, não há a omissão apontada.

A outra alegação da central sindical, de que o coordenador teria prestado serviços exclusivamente ao CST, órgão mantenedor do convênio, também foi afastada, diante dos fatos descritos pelo TRT. A análise dos argumentos trazidos no recurso pressupõe, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó/RR)

Processo: AIRR-101-16.2011.02.0052

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Fonte: TST

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