Decisões sobre governo devem ser tomadas em plenário, diz Ministro Marco Aurélio do STF

Portal Plantão Brasil
5/5/2020 08:33

Decisões sobre governo devem ser tomadas em plenário, diz Ministro Marco Aurélio do STF

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Marco Aurélio quer que decisões sobre governo sejam tomadas pelo Plenário

Ministro enviou um pedido para que todos os atos que interfiram ou questionem outros Poderes sejam analisados pela Suprema Corte, e não monocraticamente

Por Jornal GGN -04/05/2020



Jornal GGN – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, enviou um pedido para que todos os atos que interfiram ou questionem outros Poderes da República sejam analisados pela Suprema Corte. O ministro enviou a solicitação, nesta segunda (04), ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli.



O pedido de Marco Aurélio ocorre em meio a diversas decisões tomadas por ministros de forma monocrática, ou seja, pelo ministro relator, sem que passem por análise de todos os ministros do Supremo.



É o caso das decisões tomadas por Celso de Mello ao diminuir o prazo para o ex-ministro Sérgio Moro depor no STF, a de Alexandre Moraes, que impediu a nomeação de Alexandre Ramagem da diretoria da Polícia Federal, e de Luis Roberto Barroso, que despachou sobre os diplomatas venezuelanos.



Na carta enviada a Toffoli, Marco Aurélio diz que “é possível ter-se perplexidade, alcançando a atuação individual envergadura ímpar”. “As questões de maior relevo, as questões de maior repercussão, as questões de maior importância deságuam, por força do Regimento, no Pleno”, defendeu.



O pedido do ministro é para que a decisão colegiada de casos envolvendo outros poderes, como o governo federal, que é o Poder Executivo, deve ser incluído no Regimento Interno.



Leia a íntegra da carta do ministro:



Ao Excelentíssimo Senhor



Ministro Dias Toffoli



Presidente do Supremo Tribunal Federal



Senhor Presidente,



A República tem como Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário – artigo 2Q da Constituição Federal. Essa previsão encerra princípio basilar. A simetria revela-os existentes nos Estados e, excetuado o Judiciário, nos Municípios – artigos 25 e 29 da Lei Maior.



O Poder Legislativo normatiza, considerada lei no sentido formal e material; o Executivo administra, presente o princípio da legalidade estrita; e o Judiciário julga os conflitos de interesses, gênero.



Etimologicamente, o vocábulo “supremo” sinaliza ente único. O Supremo, órgão de cúpula do Judiciário, faz-se, visando a racionalização dos trabalhos, a maior produção em termos de entrega da prestação jurisdicional, dividido, regimentalmente, em Turmas, atuando em composição plena nos casos previstos no Regimento Interno.



As questões de maior relevo, as questões de maior repercussão, as questões de maior importância deságuam, por força do Regimento, no Pleno.



A carga invencível de processos veio a tornar a maioria das decisões individuais, previsto, é certo, recurso para o Colegiado Maior – o Pleno -, ou fracionário – a Turma.



No cenário, é possível ter-se perplexidade, alcançando a atuação individual envergadura ímpar. Nesse contexto, há, até aqui, a possibilidade de fazer-se em jogo exame de ato de um dos Poderes, enquanto Poder. Então, tendo o Judiciário a última palavra, um dos integrantes do Supremo, isoladamente, pode tirar, do mundo jurídico, ato praticado por dirigente de outro Poder- Executivo ou Legislativo.



Esforços devem ser feitos visando, tanto quanto possível, preservar a harmonia preconizada constitucionalmente, surgindo, de qualquer forma, com grande valor, o princípio da autocontenção.



Ante a exceção de vir o Supremo a afastar a eficácia de ato de outro Poder, enquanto Poder, a necessidade de guardar a Lei das leis, a Constituição Federal, proponho emenda ao Regimento Interno dando ênfase à atuação colegiada, a fim de que, em jogo ato de outro Poder, formalizado no campo da essencialidade, seja o processo objetivo ou subjetivo – o primeiro já com previsão, nesse sentido, na Lei nQ 9.868/1999 – examinado e decidido, ainda que de forma provisória, acauteladora, pelo Colegiado. Eis o inciso a constar do artigo 5Q do Regimento Interno:



“XI – apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo da atuação precípua.”



Requeiro a Vossa Excelência seja imprimida, à proposta que ora faço, a tramitação que lhe é própria.





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