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Jota Info
STJ considera que cobrança não fere Código de Defesa do Consumidor
Mariana Muniz
A cobrança de taxa bancária para quem faz mais de quatro saques mensais em caixas eletrônicos não é abusiva. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última sessão do ano (15/12).
“A cobrança de tarifa sobre saques excedentes não está destinada a remunerar o dispositivo pelo depósito em si, mas sim a retribuir o depositário pela efetiva prestação de um específico serviço bancário não essencial”, afirmou o relator do REsp 1348154/DF, ministro Marco Aurélio Bellizze.
A turma negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra o Banco Santander. A decisão foi unânime.
Os ministros avaliaram que a cobrança da tarifa não fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isto porque o Conselho Monetário Nacional, que regulamenta a remuneração dos serviços bancários, permite a cobrança de tarifas sobre o excesso de saques efetuados no mês pelo correntista.
Segundo o relator, é indiscutível a aplicação da lei consumerista às relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes (…)”
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