Novo relator da Lava Jato já foi escolhido, e a escolha vai te surpreender

Portal Plantão Brasil
24/1/2017 21:20

Novo relator da Lava Jato já foi escolhido, e a escolha vai te surpreender

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48526 visitas - Fonte: tijolaço

O ministro honorário do Supremo Tribunal Federal, digo, o colunista de O Globo Merval Pereira anuncia do alto de sua gilmarescência que “o ministro Edson Fachin deverá ser escolhido como relator da lava-Jato no lugar de Teori Zavascki”.



Esse é o acordo que está sendo costurado e é a solução que tem (sic) mais consenso. (Como é ter mais consenso ou menos consenso?)







Para isso, diz ele, “é preciso a concordância dos ministros da 2ª turma, para onde ele [Fachin] terá que ser transferido”.



Neste caso, a crer em Merval, seria abolido o sorteio regimental da relatoria, algo absolutamente estranho.



Não sei se a ministra Cármem Lúcia, presidente do STF, já foi devidamente avisada, a não ser que tenha sido ela a avisar Merval.



O “togado” honorário diz ainda que Luis Felipe Salomão, do STJ, o polêmico ministro da Justiça Alexandre de Moraes e o fundamentalista Yves Gandra Filho são os que disputam a indicação.



Sobre este último, para que não seja interpretada como exagero a reação deste blog, transcrevo, de forma literal, dois trechos de seu capítulo no Tratado de Direito Constitucional da Editora Saraiva, com meus grifos:





Sobre casamento e divórcio:



A indissolubilidade do matrimônio é requerida para a consecução plena do seu fim primário, pela educação da prole. No mundo animal, quanto mais evoluído é um animal, maior a dependência da prole em relação aos progenitores, exigindo maior estabilidade na união entre eles: os peixes já nascem independentes dos progenitores; os mamíferos dependem da mãe até se desmamarem; muitos pássaros dependem da fêmea e do macho para serem alimentados até poderem voar sozinhos.



Como ser humano depende até bem passada a puberdade da ajuda material e psicológica dos pais, a união dos cônjuges deve prosseguir até serem educados todos os filhos (fim primário) e, terminada a tarefa educativa, quando os pais já estão mais velhos, a indissolubilidade tem por base a ajuda mútua que se devem os cônjuges, justamente quando mais necessitam dela (fim secundário).



O divórcio (ruptura do vínculo matrimonial) vai, pois, contra a lei natural, não se justificando como solução para os casos limite, já que a lei não existe para generalizar a exceção, mas para determinar a regra geral,que atenda ao bem comum e não ao particular. A admissão do divórcio no direito positivo tem ocasionado apenas:



maior número de separações – qualquer desavença é motivo de separação, sem se buscar solucionar a questão;

maior número de filhos desajustados – carência do componente paterno ou materno na constituição do caráter;

maior despreparo para o casamento – precipitação e desconhecimento temperamental prévio, fundado na possibilidade de divórcios se a experiência não for satisfatória.



O princípio da autoridade na família está ordenado de tal forma que os filhos obedeçam aos pais e a mulher ao marido. A educação dos filhos pertence primariamente aos pais(formação moral, ensinando os filhos a administrar a própria liberdade e respeitando – a quando chega o momento de escolher seu próprio estado ou profissão) e não ao Estado, que atua supletivamente (ministrar conhecimentos técnicos)




Sobre a união homoafetiva:



No contexto do matrimônio é que se entende em sua plenitude o sexo, pois a união física se dá juntamente com a união espiritual, ou seja, num contexto de amor e doação mútua. Sexo sem amor é próprio do animal.



A base do matrimônio é o consentimento mútuo na outorga e recepção do direito perpétuo e exclusivo sobre o corpo de cada um com vista aos atos aptos à procriação. A diferenciação sexual do ser humano tem como finalidade natural a conjugação dos dois sexos para a perpetuação da espécie.



Com efeito, homens e mulheres têm constituições física e psíquica distintas, complementares entre si. Trata-se do princípio filosófico-antropológico da diferenciação e complementaridade entre os sexos, consoante ensina Edith Stein. Na união homossexual, como os parceiros possuem compleição física e psicológica semelhantes, fica de antemão vedada a possibilidade de que haja a mencionada complementaridade dos contrários. Por simples impossibilidade natural, ante a ausência de bipolaridade sexual (feminino e masculino), não há que se falar, pois, em matrimônio entre dois homens ou duas mulheres, como não se pode falar em casamento de uma mulher com seu cachorro ou de um homem com seu cavalo (pode ser qualquer tipo de sociedade ou união, menos matrimonial).




Pela delicadeza do bestial exemplo, repara-se a sensibilidade do senhor Gandra.



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