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1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso do Ministério Público Federal para ressuscitar a operação, de 2009, que apontou irregularidades financeiras da construtora Camargo Corrêa; segundo a decisão, "denúncias anônimas podem ser usadas apenas como base para investigações sobre um crime, e não para fundamentar medidas coercitivas e que violem garantias dos cidadãos"; ministro Luís Roberto Barroso já havia rejeitado os argumentos em fevereiro
Denúncias anônimas podem ser usadas apenas como base para investigações sobre um crime, e não para fundamentar medidas coercitivas e que violem garantias dos cidadãos. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar um recurso do Ministério Público Federal para ressuscitar a operação castelo de areia, de 2009, que apontou irregularidades financeiras da construtora Camargo Corrêa.
O caso desmoronou em 2011, quando o Superior Tribunal de Justiça declarou ilegais as interceptações telefônicas. Segundo o STJ, denúncias anônimas não poderiam servir de base exclusiva para que a Justiça autorizasse a quebra de sigilo de dados de qualquer espécie. O MPF recorreu então ao Supremo, sustentando que os grampos foram autorizados com base em investigações preliminares da Polícia Federal em São Paulo.
O ministro Luís Roberto Barroso já havia rejeitado os argumentos em fevereiro, avaliando que a decisão do STJ está alinhada com a jurisprudência da corte. Ele disse que o pedido só poderia ser atendido mediante reexame dos fatos, o que é inviável em Recurso Extraordinário, conforme a Súmula 279. A 1ª Turma manteve o mesmo entendimento nesta terça-feira (14/4), por unanimidade.
Barroso também apontou que, de acordo com os autos, as alegadas investigações preliminares só ocorreram seis meses depois da quebra do sigilo. E, segundo o STJ, houve “um desacerto entre os motivos inicialmente postos e a verdade da persecução, trazendo, como consequência, infeliz confusão de institutos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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